sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Comemorações Evangélicas em Sao Paulo

LEI Nº 14.485 DE 19 DE JULHO DE 2007

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Compilado por João Cruzué

Consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei consolida a legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo.

CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO DE EVENTOS

Art. 2º O Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos municipais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Município.

Art. 3º Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:

I - incremento do turismo;

II - conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;

III - recreação popular;

IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;

V - estímulo à exportação de produtos nacionais.

Art. 4º Serão incluídos obrigatoriamente no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo de cada ano:

I - as festividades da Semana da Pátria;

II - as festividades comemorativas da fundação da Cidade de São Paulo;

III - os festejos carnavalescos;

IV - as festas de Natal, Fim-de-Ano e da Primavera.

Art. 5º Deverá ser dada publicidade ao Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo até o dia 30 de novembro de cada ano, relacionando os eventos a serem realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.

Art. 6° Todos os eventos constantes do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo deverão utilizar-se do slogan "São Paulo Capital da Gastronomia", quando de sua divulgação.

CAPÍTULO II

DAS DATAS COMEMORATIVAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Art. 7º Constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município de São Paulo, devendo ser inseridos no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo de que trata o Capítulo I desta lei:

I - a Feira de Arte, Artesanato, Antiguidades, Gastronomia, Cultura e Lazer da Praça da República;

II - a Semana da Feira de Livros Religiosos e Filosóficos, promovida pelas entidades, livrarias e editoras religiosas com sede ou filial no Município;

(...)

CCXXXVI - 26 de outubro:

a) o Dia do Pastor Evangélico;

CCXXXVII - 27 de outubro:

o Dia da Esposa do Pastor Evangélico;

CCXXXIX - 28 de outubro:

o Dia do Obreiro Evangélico;

CCXL - 29 de outubro:

o Dia da Literatura Evangélica, sendo que na data referida neste inciso, serão promovidos lançamentos e exposições de livros e revistas de natureza evangélica, assim como realizadas atividades diversas relacionadas com a literatura evangélica;

CCXLI - 30 de outubro:

d) o Dia do Atleta de Cristo, sendo que nesta data serão realizadas competições esportivas diversas, com a participação de atletas representantes dos diversos cultos cristão existentes na Cidade de São Paulo;

CCXLII - 31 de outubro:

(...)

b) o Dia da Reforma Protestante;
CCLIII - 26 de outubro a 1º de novembro:

a Semana Evangélica na Cidade de São Paulo, sendo que durante a semana de que trata este inciso serão promovidos eventos pelo povo evangélico, tais como peças teatrais, exposições, simpósios e outros acontecimentos semelhantes;

CCLV - 1º de novembro:

o Dia do Evangélico, devendo ser comemorado pelos evangélicos com a realização de reuniões, palestras e eventos próprios;

CCLXII - 11 de novembro:

o Dia do Músico Evangélico;

CCLXXV - 30 de novembro:

o Dia do Capelão;



Compilado por João Cruzué em 22/02/2008
cruzue@gmail.com

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